ESCOLA D+ EDUCATIVO E COLÉGIO PROJEÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2024
Contratada: Escola de Educação D+ Educativo com nome fantasia D+ Educativo, inscrita no CNPJ 20.848.375/0001-13 e Escola de Educação Básica Grilinho Falante LTDA, nome fantasia Colégio Projeção, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 54.670.930/0001-81, e 54.670.930/0002-62 com sede localizada à Rua Independência, 743- bairro Cidade Nova, Indaiatuba- SP.
As partes contratantes, acima qualificadas, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, regido pela legislação aplicável e pelas cláusulas e condições que seguem, ficando o CONTRATANTE ciente, desde logo, da obrigação da CONTRATADA com relação a normas e orientações especiais emanadas dos órgãos responsáveis pela administração dos Sistemas de Ensino, as quais poderão, a qualquer tempo, alterar, suprimir ou acrescentar direitos e deveres às PARTES, mesmo no curso da execução do contrato. O presente instrumento contratual, configura-se como um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente CONTRATO é celebrado sob a égide da Constituição Federal (art. 206, incisos II e III, art. 209), obedecendo também à disciplina das Leis n° 10.406/02 (NCC), Lei n° 8.078/90 (CDC), Lei n° 9.870/99 e da Medida Provisória n° 2.173/24 de 23.08.2001 e demais legislações pertinentes. Tem como objeto a prestação de serviços educacionais, em favor do(a) aluno(a) indicado(a) no preâmbulo deste CONTRATO durante o ano letivo definido. A CONTRATADA assegura ao CONTRATANTE uma vaga no seu corpo discente, a ser utilizada pelo(a) aluno(a) conforme os dados especificados no Requerimento de Matrícula, que passa a fazer parte integrante deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: Os efeitos jurídicos do presente CONTRATO estão condicionados ao oportuno deferimento da matrícula do(a) aluno(a), conforme preceituam as normas gerais da Educação Nacional e do Regimento Escolar da CONTRATADA, cujo teor é de conhecimento prévio do CONTRATANTE e passa a fazer parte do presente CONTRATO.
Parágrafo Segundo: Deferida a matrícula, a escola poderá remanejar ou, até mesmo, cancelar as turmas caso não atinja o número de 15 alunos o ensino será ministrado ao (a) aluno (a) por meio de aulas e demais atividades escolares, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o disposto no currículo e no Calendário Escolar para o ano letivo definido.
Parágrafo Terceiro: É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a execução do ensino, bem como a marcação das datas de reuniões e eventos, fixação de carga horária, designação de professores, orientações didático-pedagógica e educacional, além de outras atividades docentes pertinentes, de acordo com seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto: As aulas serão ministradas dentro do horário determinado pelo turno escolhido.
Parágrafo Quinto: Fica o CONTRATANTE ciente de que o(a) aluno(a) só poderá frequentar as dependências da escola em turno oposto ao de sua matrícula, mediante autorização prévia da CONTRATADA, não constituindo obrigação da mesma a cessão de espaço físico e/ou material didático-pedagógico para atividades realizadas pelo(a) aluno(a) e, quando autorizado, a permanência só será permitida com orientação e acompanhamento de um(a) funcionário(a) da CONTRATADA, professor(a) ou não, fora do horário de prestação de serviços contratados, sob pena de cobrança adicional.
Parágrafo Sexto: Quando necessário, fica o CONTRATANTE responsáveis por promover o contato do profissional da área de saúde, que esteja acompanhando diretamente o(a) aluno(a) com a escola, de modo que este possa orientar os profissionais da Instituição de Ensino de como acompanhar o(a) educando(a), buscando um melhor desenvolvimento social e cognitivo.
Parágrafo Sétimo: É de responsabilidade do CONTRATANTE, o acompanhamento extraescolar de todas as necessidades pessoais e especiais do(a) aluno(a), que possam facilitar e colaborar com seu desenvolvimento.
CLÁUSULA SEGUNDA: Pelos serviços prestados pela CONTRATADA, o CONTRATANTE pagará uma anuidade, conforme a série que o aluno cursar, calculada sobre os custos vigentes na data de firmamento deste contrato, conforme valores definidos neste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATADO poderá conceder descontos especiais ou subsídios, para pagamentos antecipados ou por convenio na data do vencimento normal das parcelas, a seu exclusivo critério, sem que isso implique em novação.
Parágrafo Segundo: A primeira parcela será cobrada no ato da matrícula e tem caráter de sinal, arras e princípio de pagamento, razão pela qual não será devolvida, no todo ou em parte, no caso de desistência por parte do CONTRATANTE, sendo imprescindível sua quitação. O pagamento das parcelas mensais deverá ser feito pelos meios disponibilizados pela CONTRATADA, até a data indicada em cada parcela.
Parágrafo Terceiro: Caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento, ajustada acima, o valor da parcela será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária do débito total, apurada com base na variação acumulada do IPCA-IBGE, até o dia do efetivo pagamento, e da perda do desconto especial que por ventura possa ter sido concedido.
Parágrafo Quarto: É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a aquisição dos livros, agenda e de material de papelaria do (a) aluno (a), constante de lista anexa ao presente CONTRATO, não configurando esta aquisição, em hipótese nenhuma, como parte integrante da anuidade aqui contratada.
Parágrafo Quinto: O CONTRATANTE fica, desde já, ciente(s) de que a CONTRATADA não dispõe ou indica transporte escolar, sendo a utilização deste de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo Sexto: Eventual abatimento, desconto ou redução no valor da parcela da anuidade, quando ocorrer, constituirá mera liberalidade da CONTRATADA, não implicará novação e poderá ser suprimido a qualquer tempo, inclusive em caso de inadimplência, sem qualquer notificação judicial e extrajudicial.
Parágrafo Sétimo: Tem ciência, neste ato, o CONTRATANTE que, em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente do presente CONTRATO, poderá a CONTRATADA, valer-se dos meios administrativos e judiciais cabíveis para a cobrança de seu crédito, reservando-se o direito de inscrever os nomes do CONTRATANTE em bancos de dados cadastrais (SPC/SERASA) e de valer-se de firma especializada de cobrança, respondendo também, neste caso, o CONTRATANTE, pelos honorários por ela cobrados, nos termos como dispostos pela Lei n.º 9870/1999 (Lei das Anuidades Escolares).
Parágrafo Oitavo: O CONTRATANTE fica cientificado de que, havendo atraso superior a 2 mensalidades, este o contrato será enviado para escritório jurídico de cobrança, sendo devido, em razão disso, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor devido, ainda que a cobrança seja realizada de maneira extrajudicial.
Parágrafo Nono: A CONTRATADA poderá para cobrança de seu crédito, ceder, transferir, caucionar ou por qualquer forma negociar com instituições financeiras e afins, inclusive mediante securitização de recebíveis, independente de anuência ou interveniência do CONTRATANTE, para que recebam diretamente do CONTRATANTE, o valor total ou parcial do crédito relativo à anuidade escolar ora contratada, respeitados, até a data de seus vencimentos, os valores nominais das parcelas e, após o vencimento, valer-se dos mecanismos próprios de cobrança, inclusive os judiciais, nos termos da lei.
Parágrafo Décimo: O CONTRATANTE têm ciência das formas de pagamento aceitas pela CONTRATADA.
Parágrafo Décimo Primeiro: O não comparecimento do(a) aluno(a) aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento das prestações, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
Parágrafo Décimo Segundo: O CONTRATANTE possui conhecimento prévio das condições financeiras deste CONTRATO, que foram expostas e afixadas na secretaria deste estabelecimento de ensino, de acordo com a Lei n.º 9.870/99 (Lei das Anuidades Escolares) e Decreto n.º 3274/1999, conhecendo-as e aceitando-as livremente.
CLÁUSULA TERCEIRA: Os valores da contraprestação pactuada, satisfazem, exclusivamente, à prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da proposta curricular (Curso Regular) da CONTRATADA e de seu calendário escolar.
Parágrafo Primeiro: Este CONTRATO não inclui o fornecimento de material didático de uso individual, livros, apostilas, transporte escolar, cursos paralelos e outros serviços facultativos, ainda que ministrados pela CONTRATADA, sendo necessária a contratação específica para cada serviço adicional.
Parágrafo Segundo: Os serviços extraordinários efetivamente prestados ao (à) aluno (a), dos quais citamos exemplificativamente cursos avulsos, serviços de alimentação, atividades extraclasse, curso de férias (julho) e (entre os meses de dezembro e janeiro), DP, segunda via de: documentos, declarações, documentação de conclusão e transferência serão cobrados à parte e à disposição na Secretaria da Escola.
Parágrafo Terceiro: O CONTRATANTE declara que teve conhecimento dos valores cobrados por esses serviços extraordinários, e autoriza a integralização dos serviços extraordinários utilizados no valor da parcela da anuidade desse CONTRATO e sua consequente cobrança.
CLÁUSULA QUARTA: A CONTRATADA adota Apostilas/Livros, o qual está de acordo com a Proposta Pedagógica e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. As apostilas/livros são atualizados periodicamente, constituindo, assim, um elemento essencial de sua Proposta Pedagógica, para o bom andamento do trato pedagógico do(a) aluno (a) beneficiário (a).
Parágrafo Primeiro: As obrigações referentes ao MATERIAL DIDÁTICO deverão seguir as indicações realizadas neste CONTRATO.
Parágrafo Segundo: Ficam cientes o CONTRATANTE de que é mera liberalidade da CONTRATADA fazer adoção do material didático-pedagógico em forma de módulos ou livros didáticos para todos os seus níveis de ensino.
CLÁUSULA QUINTA: Obriga-se o CONTRATANTE, no ato da matrícula, a indicar e autorizar por escrito o médico, a clínica ou o hospital que preferencialmente deverá ser encaminhado(a) o(a) aluno(a), em caso de emergência.
CLÁUSULA SEXTA: O presente contrato tem duração até o final do período letivo contratado e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
Parágrafo Primeiro: Unilateralmente, nos termos do artigo 473, caput e parágrafo único, por iniciativa do CONTRATANTE, mediante requerimento escrito, assinado de forma conjunta pelos responsáveis, de regulamentação de guarda ou de status marital, protocolado junto à Secretaria da CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou por acordo entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE, ajustado por escrito, não excluindo o pagamento devido.
Parágrafo Segundo: Pela CONTRATANTE, no caso de transferência do aluno, não excluindo o pagamento devido.
Parágrafo Terceiro: Fica o CONTRATANTE obrigado a quitar o valor integral da parcela do mês em que o requerimento mencionado no caput desta cláusula for protocolado, além de outros débitos eventualmente existentes, bem como o valor correspondente ao prazo descrito no parágrafo primeiro, se houver.
Parágrafo Quarto: A falta de frequência às aulas não desobriga o CONTRATANTE ao pagamento das parcelas caso o(a) aluno(a) continuar matriculado(a) regularmente na instituição.
CLÁUSULA SÉTIMA: Ao firmar o presente CONTRATO o CONTRATANTE declara que têm conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. O Regimento Escolar, manual do aluno e demais instruções estarão à disposição do CONTRATANTE para consulta, no endereço da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA: O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto à veracidade das declarações prestadas, neste contrato e no ato da matrícula, relativas à aptidão legal do aluno para a frequência na série/ano indicados.
CLÁUSULA NONA: O CONTRATANTE fica ciente, desde logo, da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar, bem como da aquisição de todo o material de papelaria exigido, inclusive livros didáticos, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer prejuízo acadêmico que o aluno venha a enfrentar em decorrência do descumprimento desta obrigação. A CONTRATADA está autorizada a não receber o aluno que não estiver paramentado com o uniforme adotado pela escola.
Parágrafo Primeiro: é proibido o uso de aparelhos eletrônicos, celulares, fones e similares durante o período de aulas, salvo se autorizado pelo Professor durante a atividade em sala de aula, sob pena de advertência e retenção do aparelho (s) e sua devolução somente ao pai e ou ao responsável legal.
Parágrafo Segundo: É terminantemente proibido o uso de produtos fumígenos de quaisquer espécie, sejam eles cigarros, charutos, cigarros eletrônicos entre outros, nas dependências da CONTRATADA, seja durante o horário de aula ou não, bem como o uso ou consumo de entorpecentes e bebidas alcoólicas, sob pena de rescisão do presente contrato e expulsão do aluno e, se necessário, comunicação às autoridades policiais.
Parágrafo terceiro: Da mesma forma, fica proibida a comercialização e distribuição de quaisquer produtos alimentícios ou não, dentro do ambiente escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATANTE compromete-se a comunicar expressamente a CONTRATADA acerca da existência e do teor de decisões judiciais que venham a alterar as condições da prestação de serviços e/ou determinar novas providências necessárias ao atendimento do pronunciamento judicial, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos decorrentes da não observância da presente cláusula.
Parágrafo único: No mesmo sentido, fica claro que, ainda que a guarda da criança não seja compartilhada, o cônjuge que não detém a guarda não está alienado da educação do filho, de modo que dela deve participar ativamente, o que autoriza a CONTRATADA a permitir o contato do mesmo com o aluno, dentro de suas dependências, seja pessoalmente ou por qualquer outro meio, salvo decisão judicial em contrário (telefone, e-mail etc).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Caso, no curso da vigência do presente contrato, venha a ocorrer a substituição de qualquer do CONTRATANTE, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá ser comunicada de maneira formal e escrita ou por intermédio de notificação extrajudicial, assinada em conjunto pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: CONTRATADA e CONTRATANTE comprometem-se a comunicar, por escrito, qualquer mudança de endereço, e-mail e telefones de contato, sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços e e-mails constantes do presente contrato, inclusive para efeitos de citação judicial.
Parágrafo único Primeiro: O CONTRATANTE concorda, expressamente, que a CONTRATADA poderá enviar suas correspondências e comunicações, por meio eletrônico, ao endereço de e-mail informado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A CONTRATADA não se responsabilizará pela perda de uniforme, material escolar de uso individual ou de pertences pessoais trazidos pelo(a) aluno(a) para o interior da escola, estejam ou não identificados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O CONTRATANTE, representante legal do (a) aluno (a), autoriza a CONTRATADA, durante o período de vigência deste contrato, a utilizar e reproduzir a imagem, a voz e o nome do(a) aluno(a), daqui por diante denominada IMAGEM.
Parágrafo Único: A licença compreende expressa autorização de reprodução da IMAGEM, em todo território nacional ou exterior, em quaisquer outros países, incluindo, mas não se limitando, a edição, impressão, reprodução em livros didáticos ou não, fascículos, periódicos, e-book, CD-ROM, DVD, softwares educativos, materiais de propaganda, kits, bancos de dados, fontes de acesso remoto para comunicação pela Internet, podendo ser transmitida por qualquer processo tecnológico tangível ou intangível, existente ou que venha a ser inventado, enfim todo e qualquer tipo de exploração econômica e para qualquer propósito, comercial ou de outra natureza, levados a efeito pela CONTRATADA diretamente ou por terceiros devidamente autorizados desde que respeitadas a moral e ética em sua utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O CONTRATANTE declara, neste ato e sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informações prestadas no preâmbulo deste instrumento e certifica que lhe foram informados pela CONTRATADA todas as condições, prazos e termos da prestação dos serviços e do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A CONTRATADA não estará obrigada a renovar a matrícula do(a) beneficiário(a) do CONTRATANTE para o período letivo posterior, caso este não tenha cumprido rigorosamente as cláusulas do presente contrato, sendo que à vaga para a renovação da matrícula ao ano letivo posterior, será reservada por período informado quando do início da campanha de rematrículas (calendário escolar/regimento interno) e estará garantida apenas se a reserva for realizada dentro do período de campanha pois, após o término do período de rematrículas, as vagas serão disponibilizadas para o público externo.
Parágrafo único: Nos termos do artigo 5º da Lei 9870/99, a rematrícula para o ano posterior, poderá ser negada pela CONTRATADA, caso o(a) CONTRATANTE ou o aluno sob sua responsabilidade, durante o ano letivo vigente, de qualquer maneira, difamar a escola, ofender seus funcionário e prepostos, de maneira pessoal, em redes sociais e demais meios.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da cidade de Indaiatuba/SP.
Indaiatuba, 16 de março de 2023..
|
CONTRATANTE: Responsável Financeiro |
|
CONTRATADO: Escola de Educação D+ Educativo e Grilinho falante, nome fantasia Colégio Projeção |
|
Testemunha |
| Testemunha |